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Com novas regras já em vigor, PLP 128/2025 redefine política de benefícios fiscais

Os benefícios da norma já produzem efeitos sobre governança e concessão de incentivos, enquanto aumentos de carga tributária entram em vigor de forma escalonada ao longo de 2026.

Já em vigor em parte de seus dispositivos, o Projeto de Lei Complementar nº 128/2025 passou a redesenhar a política tributária federal ao estabelecer novos parâmetros para a concessão, manutenção e redução de benefícios fiscais, além de promover aumentos de carga tributária sobre setores específicos da economia. A norma foi aprovada pelo Congresso Nacional no fim de 2025 e sancionada no início deste ano, integrando o arcabouço legal de controle das contas públicas.

De autoria do Poder Executivo, o texto altera dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e de outras normas correlatas, criando mecanismos permanentes de governança, transparência e avaliação das renúncias fiscais federais — entendidas como benefícios tributários, financeiros ou creditícios que implicam redução potencial de arrecadação da União.

Um dos principais eixos da lei é a previsão de redução gradual mínima de 10% no volume global de benefícios fiscais federais, a ser implementada em dois exercícios financeiros consecutivos. Embora a redução propriamente dita esteja vinculada ao calendário fiscal, as regras de monitoramento, avaliação de resultados e limitação de novas concessões já passaram a produzir efeitos, inclusive com a fixação de um teto global para os incentivos tributários.

O texto estabelece que, caso o montante total de benefícios fiscais federais ultrapasse 2% do Produto Interno Bruto (PIB), ficam vedadas novas concessões, ampliações ou prorrogações de incentivos, salvo se acompanhadas de medidas de compensação. As exceções abrangem, entre outros casos, as imunidades tributárias constitucionais, os regimes da Zona Franca de Manaus e das áreas de livre comércio, o Simples Nacional, benefícios relacionados à cesta básica, programas sociais, a desoneração da folha de pagamentos e incentivos concedidos por prazo determinado com contrapartidas formalizadas.

Além da revisão dos incentivos, a lei promove ajustes pontuais em tributos federais, cujos efeitos passam a ser sentidos de forma escalonada ao longo de 2026. No setor de apostas esportivas de quota fixa, a alíquota sobe de 12% para 13% em 2026, com novas elevações previstas para os anos seguintes, acompanhadas de regras mais rígidas de fiscalização e responsabilização de operadores e divulgadores de plataformas irregulares.

No caso do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os Juros sobre Capital Próprio (JCP), a alíquota foi elevada de 15% para 17,5%, observadas as regras de anterioridade e noventena. Já a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aplicável a instituições financeiras e fintechs terá aumento escalonado, podendo alcançar até 20% a partir de 2028, conforme o enquadramento da entidade. O texto também autoriza um acréscimo de 10% na base de cálculo do lucro presumido incidente apenas sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões. Do ponto de vista jurídico, a maior parte das alterações tributárias entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, enquanto as normas relacionadas à governança, transparência e avaliação de benefícios fiscais passam a integrar de forma imediata e permanente o arcabouço legal de responsabilidade fiscal da União.

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