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Estatuto Social

Define as responsabilidades, os deveres e os direitos da associação e de seus associados.

ANEXO I

ESTATUTO SOCIAL DA ABBC – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS 06.12.2024

Capítulo I – Denominação, Sede, Prazo e Finalidade

Artigo 1º – A ABBC – Associação Brasileira de Bancos, fundada em 23 de março de 1983, regida por este ESTATUTO SOCIAL e pelas disposições legais aplicáveis, doravante designada ABBC, é uma associação civil sem fins lucrativos, que congrega instituições financeiras e congêneres, de âmbito nacional ou regional, tendo como missão contribuir para o desenvolvimento econômico sustentado do país, o fortalecimento do sistema financeiro e o aprimoramento da regulação, além de defender os interesses de seus Associados, promovendo condições para fomentar a ampla concorrência e a competitividade.

Parágrafo 1º – A ABBC tem prazo de existência indeterminado, sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, à Avenida Paulista, 1.842, 15º andar, conjunto 156, Torre Norte, Bela Vista.

Artigo 2º – A ABBC tem por finalidade:

  1. representar os Associados perante órgãos públicos da administração direta ou indireta e entidades privadas, além de agências e organizações governamentais e não governamentais, no Brasil e no exterior;
  2. defender os interesses dos Associados administrativa ou judicialmente, inclusive ajuizando ações e mandados de segurança coletivos;
  3. interagir com as autoridades, órgãos e instituições, no Brasil e/ou no exterior, no sentido de elaborar e/ou aperfeiçoar o sistema regulatório;
  4. desenvolver iniciativas e apresentar proposições objetivando incrementar a produtividade do sistema financeiro e reduzir seus níveis de risco;
  5. estudar e opinar, estabelecendo diretrizes de orientação, sobre questões e problemas que afetem os interesses de instituições financeiras, especialmente de seus Associados;
  6. contribuir com pesquisas e projetos para o aperfeiçoamento do sistema financeiro;
  7. desenvolver e apoiar iniciativas relacionadas ao desenvolvimento tecnológico do setor, com o objetivo de promover a constante inovação e o incremento da segurança cibernética;
  8. promover a conscientização dos Associados acerca de sua responsabilidade social, da necessidade de exercer suas atividades de forma a promover a conservação e proteção ao meio ambiente e a democratização do acesso ao sistema financeiro, e da importância de se adotar as melhores práticas de governança em suas relações internas e externas;
  9. cuidar da eficiência da intermediação financeira, ampliando sua contribuição para a sociedade, desenvolvendo meios e formas que sirvam para ampliar e diversificar o acesso da população a produtos e serviços financeiros;
  10. transmitir à sociedade e ao mercado em geral, por intermédio da mídia e demais canais de comunicação, o papel do sistema financeiro e sua contribuição para o desenvolvimento econômico sustentado e social do país, bem como divulgar opinião sobre temas de interesse dos Associados e da sociedade;
  11. discutir e debater os problemas conjunturais e econômicos que afetem os interesses do sistema financeiro, e, em especial, de seus Associados, elaborando estudos e notas técnicas relativas às proposições normativas em órgãos da Administração Pública direta e indireta e no Congresso Nacional;
  12. coordenar análises, pesquisas e ações que objetivem a melhoria da imagem do sistema financeiro, do atendimento ao público, e das relações com os consumidores, realizando a implantação e a gestão de normas e procedimentos de autorregulação;
  13. promover palestras sobre temas de interesse dos Associados e do sistema financeiro;
  14. realizar cursos e treinamentos visando à capacitação dos Associados e/ou de terceiros, e quando necessário, certificando-os, na forma da legislação;
  15. realizar, patrocinar e apoiar eventos de interesse dos Associados e da sociedade;
  16. criar e/ou gerir e/ou administrar entidades ou organizações que congreguem, no todo ou em parte, os Associados;
  17. prestar, podendo contratar terceiros, atividades e/ou serviços de interesse dos Associados ou de não Associados;
  18. promover e apoiar o relacionamento e a integração entre os Associados, visando à implantação e o desenvolvimento de melhores práticas conjuntas e/ou individuais voltadas a expansão e ao fortalecimento do crédito; e
  19. realizar, promover e apoiar eventos tais como: congressos, simpósios, webinars, seminários, colóquios, conferências, palestras e outras iniciativas, inclusive premiações de trabalhos de caráter técnico ou cultural.

Parágrafo Único – No âmbito das suas finalidades associativas, a ABBC adotará posturas e procedimentos que valorizem as pessoas, tendo como principais eixos:

  1. a promoção de valores éticos, morais e legais;
  2. o estímulo às práticas de responsabilidade socioambiental e cidadania;
  3. a defesa do livre mercado e da concorrência;
  4. a democratização do acesso ao sistema financeiro;
  5. a constante inovação tecnológica; e
  6. o respeito à diversidade social e à pluralidade.

Capítulo II – Dos Associados, Seus Deveres e Direitos

Artigo 3º – A ABBC terá as seguintes categorias de Associados:

  1. Efetivos – instituições financeiras bancárias – bancos e sociedades de crédito, financiamento e investimento;
  2. Participantes – cooperativas, instituições de pagamento (IP), sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP) e demais entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil; e
  3. Convidados – entidades, instituições e sociedades de qualquer natureza não enquadradas nas categorias acima descritas.

Parágrafo 1º – Para ser admitido como Associado nas categorias de Associado Efetivo ou Associado Participante, o requerente deverá formular solicitação dirigida ao Conselho de Administração, demonstrando sua condição de entidade integrante do Sistema Financeiro Nacional – aprovada pelo Banco Central do Brasil (BCB). A admissão será deliberada pelo Conselho de Administração, ad referendum da primeira Assembleia Geral que se realizar após a reunião do órgão que aceitar o ingresso do Associado.

Parágrafo 2º – Competirá ao Conselho de Administração convidar entidades, instituições e sociedades para que se tornem Associados, em caráter temporário ou permanente, na categoria de Convidados. A admissão será efetivada ad referendum na primeira Assembleia Geral que se realizar após a formulação e aceitação do convite.

Parágrafo 3º – Os Associados se farão representar junto à ABBC, mediante indicação procedida por escrito, por representante que mantenha vinculação de caráter estatutário ou empregatício.

Parágrafo 4º – A critério da Assembleia Geral, a ABBC poderá criar outras categorias de Associados, devendo constar a especificação dos direitos e deveres de cada categoria do ato da criação de tais.

Artigo 4º – Os Associados se obrigam aos seguintes deveres:

  1. respeitar e fazer respeitar as disposições deste Estatuto;
  2. pagar pontualmente as contribuições previstas neste Estatuto;
  3. acatar as deliberações dos órgãos deliberativos e de administração da ABBC no que compete à Associação;
  4. zelar pelo sigilo dos assuntos sob exame ou de interesse da ABBC ou de seus Associados, caso estes tenham caráter de confidencialidade;
  5. diligenciar a fim de que seus representantes compareçam regularmente a reuniões, eventos ou Comissões que fizerem parte; e
  6. cumprir suas obrigações junto à Associação quando eleitos e empossados em cargos de Coordenadores, Diretores Técnicos e/ou membros do Conselho de Administração.

Parágrafo Único – Os Associados de qualquer das categorias não respondem, nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela ABBC.

Artigo 5º – São direitos dos Associados, que serão por eles exercidos, desde que quites com as contribuições sociais:

  1. apresentar sugestões e proposições às Comissões e Grupos de Trabalho da Associação;
  2. contribuir nas discussões e na elaboração de notas técnicas, pleitos, estudos ou documentos;
  3. participar das Comissões e dos Grupos de Trabalho, podendo inclusive sugerir pleitos a serem adicionados na pauta das Comissões para discussão;
  4. convocar Assembleia Geral, observado o requisito mínimo previsto no artigo 9º, parágrafo 2º, alínea “b”, deste Estatuto; e
  5. retirar-se do quadro de Associados da ABBC, a qualquer tempo, mediante notificação dirigida ao Conselho de Administração.

Artigo 6º – Os Associados que, por qualquer razão, deixarem de ter as condições ou a natureza que os admitiu ao quadro social da ABBC, na forma disposta neste Estatuto, deixarão automaticamente de integrá-lo.

Parágrafo 1º – Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, poderão ser excluídos do quadro social, por justa causa, os Associados que comprovadamente infringirem ou contrariarem as disposições estatutárias, tomada por deliberação do Conselho de Administração. Será assegurado o direito de ampla defesa, por meio de apresentação de recurso à Assembleia Geral especialmente convocada para essa finalidade, com o voto concorde da maioria simples (i.e., 50% dos votos mais um) dos Associados Efetivos presentes à Assembleia Geral.

Parágrafo 2º – O desligamento voluntário de Associados se dará por simples requerimento dirigido ao Conselho de Administração da ABBC, hipótese em que o Associado deverá quitar suas contribuições devidas até a data de sua efetiva saída do quadro de Associados, assim entendida a data em que seu requerimento tiver sido recebido pelo Conselho de Administração.

Capítulo IIIDas Contribuições dos Associados e demais fontes de recursos

Artigo 7º – A ABBC arrecadará as seguintes contribuições de seus Associados:

  1. Social, de caráter fixo, no valor e periodicidade que vierem a ser definidos pelo Conselho de Administração – preferencialmente antes do último trimestre do ano, com vigência para o exercício seguinte;
  2. Complementar, a ser definida pelo Conselho de Administração, preferencialmente antes do último trimestre de cada ano, com vigência para o exercício seguinte, podendo ser revista a qualquer momento;
  3. Específica, destinada ao atendimento das finalidades previstas na letra “q” do artigo 2º deste Estatuto; e,
  4. Extraordinária, destinada à cobertura dos custos de atividades e/ou serviços prestados aos Associados, que serão rateados conforme critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração.

Parágrafo 1º – Serão consideradas, para efeitos de cálculo da contribuição social e complementar, as demonstrações contábeis do conglomerado prudencial, publicadas no site do Banco Central do Brasil na data base de junho de cada ano, a vigorar para o exercício do ano seguinte. Caso o Associado opte pela participação de mais instituições de seu conglomerado em fóruns técnicos e Comissões da Associação, deverá realizar o pagamento da contribuição social e complementar com base nas demonstrações contábeis individuais destas, além das contribuições baseadas em seu conglomerado prudencial.

Parágrafo 2º – Não serão exigidas contribuições dos Associados Convidados.

Parágrafo 3º – Além das contribuições de seus Associados, a ABBCpoderá receber auxílios, contribuições, doações e outros bens, direitos ou recursos que lhe forem transferidos por atos lícitos de Associados ou de terceiros, a título oneroso ou de mera liberalidade. A ABBC poderá, ainda, auferir recursos e receitas por meio da promoção e consecução dos fins a que se destina, inclusive por meio da disponibilização de ferramentas, sistemas, serviços ou produtos a seus Associados e/ou terceiros, de forma onerosa, ou ainda, por meio da celebração de acordos de cooperação ou parcerias.

Parágrafo 4º – O Conselho de Administração poderá declinar o recebimento de auxílios, contribuições, doações e outros bens, caso contemplem encargos, gravames ou que sejam contrários aos objetivos da Associação ou à lei.

Capítulo IV – Da Estrutura Organizacional da ABBC

Artigo 8º – São órgãos que compõem a ABBC:

(i)               Assembleia Geral;

(ii)             Conselho de Administração; e

(iii)           Presidência Executiva.

Seção I – Da Assembleia Geral

Artigo 9º – A Assembleia Geral é o órgão soberano de deliberações sociais da ABBC, e dela somente podem participar os Associados Efetivos, desde que quites com suas obrigações estatutárias.

Parágrafo 1º – Os Associados Efetivos pertencentes ao mesmo conglomerado prudencial, tal como publicado no site do Banco Central do Brasil, terão direito a um único voto. O próprio conglomerado, a seu exclusivo critério, indicará formalmente à ABBC, qual será a instituição líder que o representará oficialmente.

Parágrafo 2º – A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente até o último dia do mês de abril do ano subsequente ao do encerramento do exercício social, e, extraordinariamente, sempre que o interesse social exigir, por convocação:

  1. do Presidente do Conselho de Administração ou de quem o substituir; ou,
  2. de, no mínimo, um quinto dos Associados Efetivos que estejam em dia com suas contribuições e em pleno exercício de seus direitos estatutários.

Parágrafo 3º – A convocação da Assembleia Geral será sempre feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos da data de sua realização, mediante utilização de pelo menos um dos seguintes meios de comunicação:

  1. correspondência tradicional física, via postal com aviso de recebimento;
  2. mensagem eletrônica, para endereço eletrônico cadastrado na ABBC;
  3. aviso publicado na imprensa; ou
  4. divulgação no site da ABBC.

Parágrafo 4º – Independentemente do meio de comunicação escolhido pela ABBC, sempre constarão da convocação, o local de sua realização se presencial ou a forma de acesso por meio virtual, a data, a hora e a ordem do dia, com clara indicação dos temas pautados.

Parágrafo 5º – As Assembleias poderão ser presenciais, semipresenciais ou virtuais (por meio digital), sendo que a modalidade estará expressamente identificada na convocação, respeitados, em todas as modalidades, os direitos de participação e manifestação.

Parágrafo 6º – No caso de realização da Assembleia Geral em ambiente virtual, no todo ou em parte, a reunião será integralmente gravada para fins de arquivo, e os Associados presentes deverão se identificar e manter, se possível, a câmera aberta durante a reunião – sendo obrigatória a abertura desta no momento em que o Associado manifestar-se ou, por qualquer razão, for solicitado pelo Presidente ou Secretário da mesa da Assembleia.

Parágrafo 7º – As deliberações tomadas em Assembleia Geral serão lavradas em atas, assinadas pelo Presidente e Secretário da mesa, levadas a registro na forma da lei.

Artigo 10 – É de competência exclusiva da Assembleia Geral, sem prejuízo de outras previstas em lei:

  1. eleger e destituir os membros do Conselho de Administração, devendo designar um como Presidente e outro como Vice-Presidente, todos com prazo de mandato coincidente, com composição definida no artigo 15 deste Estatuto e registro e processo de eleição conforme definido no capítulo VI deste Estatuto;
  2. examinar e deliberar sobre:

(i) proposta de alteração deste Estatuto, que seja encaminhada pelo Conselho de Administração ou por, no mínimo, um terço dos Associados Efetivos;

(ii) orçamento social para o ano subsequente, ou sua revisão no curso do exercício social, em ambos os casos, conforme recomendação encaminhada pelo Conselho de Administração;

(iii) relatório anual e as Demonstrações Financeiras;

(iv) destituição do Diretor-Presidente Executivo – CEO

(v) ;exclusão de Associado, observado o disposto no artigo 6º deste Estatuto, considerando a recomendação do Conselho de Administração;

(vi) criação, e/ou gerenciamento, e/ou administração de entidades ou organizações, a que se refere à letra “p” do artigo 2º deste Estatuto;

(vii) admissão de Associados Efetivos, Participantes e Convidados, considerando a recomendação do Conselho de Administração; e

(viii) dissolução da Associação, observadas disposições previstas em Lei e nos artigos 32 e 33 deste Estatuto Social.

Artigo 11 – As Assembleias Gerais, ressalvado o disposto no parágrafo 1º deste artigo, serão instaladas em primeira convocação com a presença de Associados que representem, no mínimo, um terço dos Associados Efetivos ou, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número de Associados presentes.

Parágrafo 1º – Para a deliberação pertinente à matéria aludida no artigo 10, alínea “b”, item (i) (alteração estatutária), em primeira convocação, será necessária a presença da maioria dos Associados Efetivos e, em segunda convocação, estando presentes não menos de um terço dos Associados Efetivos.

Parágrafo 2º – As Assembleias serão instaladas após verificada a existência de “quórum”, na forma disposta no caput deste artigo e no seu parágrafo 1º, devendo ser presidida pelo Presidente do Conselho de Administração, ou na sua ausência ou impedimento, pelo Vice- Presidente, e secretariada pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração ou, na falta ou impedimento deste, pelo Diretor-Presidente Executivo – CEO.

Parágrafo 3º – Em caso de ausência ou impedimento do Vice-Presidente do Conselho de Administração e do Diretor-Presidente Executivo – CEO para secretariar a Assembleia Geral, o Presidente da Assembleia deve apontar outro membro efetivo do Conselho de Administração para posição.

Parágrafo 4º – Salvo por disposição diversa deste Estatuto, as deliberações nas Assembleias serão tomadas pela maioria simples (i.e., 50% dos votos mais um) dos Associados Efetivos presentes, não computadas as abstenções.

Seção II – Do Conselho de Administração

Artigo 12 – O Conselho de Administração é o órgão deliberativo, de aconselhamento e orientação em matéria institucional e estratégica da ABBC.

Artigo 13 – É de competência exclusiva do Conselho de Administração:

  1. definir temas estratégicos e prioritários para a ABBC;
  2. definir a agenda estratégica e diretrizes para atuação no curto, médio e longo prazo;
  3. defender os interesses da Associação, conforme missão e objetivos da ABBC;
  4. eleger o Diretor-Presidente Executivo – CEO da ABBC, ouvida a recomendação do Presidente do Conselho de Administração;
  5. determinar a política de alçadas e os requisitos de aprovação de gastos para o Diretor-Presidente Executivo – CEO exercer;
  6. aprovar a remuneração do Diretor-Presidente Executivo – CEO;
  7. nomear e substituir membros para compor Diretorias Técnicas, sendo que cada nomeado atuará em pelo menos uma Comissão específica da ABBC;
  8. executar as decisões da Assembleia Geral;
  9. examinar o Relatório Anual e as Demonstrações Financeiras, e a proposta de orçamento anual, submetendo-os à Assembleia Geral, sendo facultado o envio para a revisão de auditor externo independente, de comprovada reputação e qualificação;
  10. examinar e opinar acerca da destinação e emprego dos recursos físicos e financeiros da Associação, submetendo à aprovação pela Assembleia Geral;
  11. propor à Assembleia Geral a compra, venda, permuta ou constituição de ônus reais sobre bens imóveis da ABBC;
  12. deliberar sobre a admissão de novos Associados, ad referendum da primeira Assembleia Geral que se realizar após tal deliberação;
  13. propor à Assembleia Geral alterações ao Estatuto Social;
  14. aprovar o Regimento Interno do Conselho de Administração;
  15. aplicar penalidades aos Associados, que poderão variar desde advertência, imposição de multa, suspensão temporária e/ou recomendação de exclusão, conforme gravidade do ato praticado, ouvida a orientação do Comitê de Conduta Ética ou demais órgãos internos da Associação, conforme o caso;
  16. aprovar e endereçar ad referendum à Assembleia a participação de Associado Convidado;
  17. definir serviços técnicos prioritários a serem oferecidos pela ABBC, assim como aprovar a criação de novos produtos;
  18. examinar e aprovar a proposta do Diretor-Presidente Executivo – CEO no sentido de autorizar a participação da Associação em processos judiciais de terceiros com repercussões relevantes para o setor financeiro, de forma ativa ou passiva, examinando o parecer técnico que a acompanha, de elaboração da Comissão responsável pelo assunto e/ou do Departamento Jurídico; e
  19. definir sobre casos e situações omissos neste Estatuto Social, ad referendum da primeira assembleia geral que se realizar após tal deliberação.

Artigo 14 – O Conselho de Administração reunir-se-á no mínimo 1 (uma) vez a cada 2 (dois) meses, por meio presencial, semipresencial ou virtual (digital), a ser indicado na convocação, ou extraordinariamente, sempre que o interesse social exigir, por convocação do Presidente ou Vice-Presidente do Conselho de Administração. Em qualquer caso, da convocação deverá constar a ordem do dia.

Parágrafo 1º – O Presidente do Conselho de Administração ou quem o substituir convocará e presidirá as reuniões do Conselho de Administração.

Parágrafo 2º – As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas mediante voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos presentes, desde que haja, no mínimo, 13 (treze) votos a favor proferidos por Conselheiros Efetivos. Em casos urgentes, a deliberação poderá se dar por aplicativos de mensagens eletrônicas ou correio eletrônico, devendo ser ratificada na próxima reunião do Conselho de Administração.

Parágrafo 3º – Serão lavradas atas das reuniões do Conselho de Administração, as quais deverão ser assinadas pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração.

Parágrafo 4º – As deliberações do Conselho de Administração que envolvam assuntos em que qualquer dos conselheiros possua, direta ou indiretamente, interesse conflitante com o da Associação, ou nos casos em que o Associado esteja diretamente envolvido na situação objeto da deliberação, não serão computados os votos dos conselheiros em conflito, ficando tais conselheiros impedidos de participar das discussões e deliberações sobre o referido tema.

Artigo 15 – O Conselho de Administração será composto por até 24 (vinte e quatro) Conselheiros Efetivos, representado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de membros de Associados Efetivos, dentre eles o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração, eleitos em Assembleia Geral, com mandato unificado de 2 (dois) anos, facultada a reeleição.

Parágrafo 1º – A representação no Conselho de Administração será limitada a 1 (um) membro por conglomerado prudencial, nos termos das regras editadas pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo 2º – Será elegível como Conselheiro Efetivo, profissional investido no cargo de presidente, vice-presidente, diretor estatutário ou membro do Conselho de Administração do Associado que representa. 

Parágrafo 3º – Poderão participar do Conselho de Administração como (i) Conselheiros Honorários, os profissionais que sejam ex-presidentes e ex-vice-presidentes da Associação, enquanto exercerem cargos estatutários em Associados e, (ii) Conselheiros Convidados, os profissionais que atuam como Presidentes de associações congêneres.

Parágrafo 4º – Os Conselheiros Honorários e os Conselheiros Convidados deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração, respeitando-se o quórum estabelecido no parágrafo 2º do artigo 14º, sendo a eles assegurado o direito de manifestação, mas sem poder de voto. Referidas classes de Conselheiros não impactarão quantitativamente o rol de membros previsto no caput e a limitação do parágrafo 1º do artigo 15º, de forma que aqueles poderão ser excedidos.

Parágrafo 5º – O Conselheiro que deixar de ter vínculo com o Associado que representa perderá, de imediato, seu mandato, devendo ser substituído por outro membro indicado pelo respectivo Associado, respeitadas as condições dispostas no parágrafo 2º deste artigo.

Parágrafo 6º – Perderá o mandato, no momento em que constatada a ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas, o Conselheiro que: (i) representar Associado inadimplente com as contribuições definidas neste Estatuto; (ii) deixar de participar de 3 (três) reuniões realizadas dentro de um mesmo semestre; (iii) praticar conduta em desacordo com os preceitos do Código de Ética e Conduta da ABBC;  (iv) cometer qualquer tipo de ilícito penal no âmbito da instituição que representa ou no âmbito da própria ABBC; ou (v) representar Instituição que deixar de fazer parte do quadro associativo da ABBC.

Parágrafo 7º – Em caso de aquisição, fusão ou sucessão de um Associado por outro Associado, com ambos tendo representação no Conselho de Administração, apenas um manterá participação no Conselho de Administração, a critério exclusivo de tais.

Parágrafo 8º – Em qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos 6º e 7º, acima, o Conselho de Administração poderá nomear novos componentes para completar a quantidade de membros do Conselho de Administração, por recomendação de seu Presidente, ad referendum da primeira Assembleia Geral que vier a ser realizada.

Parágrafo 9º – O término do mandato de qualquer Conselheiro, inclusive em virtude de sua substituição, renúncia ou término do vínculo com o Associado que representa, deverá ser objeto de Declaração de Término de Mandato assinada pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração, a qual será, se necessário, levada a registro.

Parágrafo 10º – O mandato dos membros do Conselho de Administração se estenderá até a investidura e posse de seus sucessores.

Parágrafo 11º – Os membros eleitos para compor o Conselho de Administração, em qualquer posição, não serão remunerados.

Artigo 16 – As deliberações do Conselho serão vinculantes para todos os Associados.

Seção III – Da Presidência do Conselho de Administração

Artigo 17 – A Presidência do Conselho de Administração será composta pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do órgão.

Parágrafo 1º – Ao Presidente do órgão competirá, sem prejuízo de outras atribuições previstas neste Estatuto Social:

  1. convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
  2. acompanhar os temas estratégicos;
  3. acompanhar, em conjunto com o Vice-Presidente, o trabalho do Diretor-Presidente Executivo – CEO;
  4. sugerir ao Conselho, em conjunto com o Vice-Presidente, a contratação ou desligamento do Diretor-Presidente Executivo – CEO, bem como sua remuneração anual global;
  5. aprovar a criação e extinção de Diretorias Internas, ouvida recomendação do Diretor-Presidente Executivo – CEO;
  6. autorizar a contratação, promoção e demissão de Diretores Internos da ABBC, ouvida a recomendação do Diretor-Presidente Executivo – CEO;
  7. aprovar, em conjunto com o Vice-Presidente, os Regimentos Internos da Associação;
  8. aprovar as pautas das reuniões do Conselho de Administração; e
  1. assinar Declaração de Término de Mandato de membro do Conselho de Administração, sempre conjuntamente, Presidente e Vice-Presidente.

Parágrafo 2º – Sem prejuízo do previsto nas alíneas (c), (d) e (i) do parágrafo 1º deste artigo, competirá ao Vice-Presidente do Conselho de Administração:

  1. substituir o Presidente do Conselho, em suas ausências, faltas, renúncia e/ou impedimentos; e
  2. comparecer às reuniões do Conselho de Administração e exercer as atribuições e encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente do Conselho ou que estiverem previstas neste Estatuto Social.

Artigo 18 – O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, com mandato até a eleição e posse de seus sucessores, permitida 1 (uma) única reeleição ao Presidente e ao Vice-Presidente.

Parágrafo 1º – Na ausência, impedimento, renúncia ou destituição do Presidente do Conselho, o Vice-Presidente será seu substituto, e o Conselho de Administração indicará um novo Vice-Presidente para completar o mandato do substituído, “ad referendum” da primeira Assembleia Geral que se realizar.

Parágrafo 2º – Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Conselho de Administração indicará seu substituto, dentre os membros do Conselho de Administração, para completar o mandato do substituído, “ad referendum” da primeira Assembleia Geral que se realizar.

Parágrafo 3º – Na ausência, renúncia ou impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho, assumirá como Presidente interino um Conselheiro indicado pelos membros do Conselho de Administração na reunião extraordinária subsequente à comunicação da ausência ou impedimento simultâneo. O Presidente interino deverá prontamente convocar Assembleia Geral, no menor intervalo possível, para ratificar seu nome ou eleger novo Presidente e Vice-Presidente, permanecendo no cargo até a eleição e posse da nova Presidência.

Parágrafo 4º – Não poderá concorrer novamente ao cargo de Presidente do Conselho de Administração aquele que já o exerceu por 2 (dois) mandatos, sejam consecutivos ou não.

Artigo 19 – Aplicam-se ao Presidente e ao Vice-Presidente do Conselho as disposições contidas no artigo 15, parágrafo 5º deste Estatuto Social.

Seção IV – Da Presidência Executiva

Artigo 20 – A Presidência Executiva será o órgão executivo da ABBC, devendo ser ocupada por um Diretor-Presidente Executivo (“CEO”), eleito para um mandato de até 2 (dois) anos, admitida a reeleição, preferencialmente com prazo de mandato concomitante ao do Conselho de Administração.

Parágrafo 1º – Excepcionalmente na primeira eleição para Diretor-Presidente Executivo – CEO, realizada após a Assembleia Geral que aprovar o presente Estatuto Social, o mandato do Diretor-Presidente Executivo – CEO será de até 3 (três) anos. Se reeleito ao término desse período, o mandato na(s) reeleição(ões) será de até 2 (dois) anos.

Parágrafo 2º – No caso de ausência, renúncia ou impedimento do Diretor-Presidente Executivo – CEO, a posição será interinamente ocupada pelo Presidente do Conselho de Administração e, na ausência, renúncia ou impedimento deste último, pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração.

Artigo 21 – O Diretor-Presidente Executivo – CEO deverá ter dedicação integral ao cargo, além de não possuir participação ou cargo em nenhum dos Associados, devendo ser remunerado segundo padrões de mercado.

Artigo 22 – A ocupação do cargo de Diretor-Presidente Executivo – CEO não requer a observância de um período de quarentena por parte do nomeado, que poderá ser eleito e tomar posse imediatamente após deixar outra empresa, ainda que seja um Associado ou não, ou, ainda, outro cargo na própria Associação.

Artigo 23 – Compete ao Diretor-Presidente Executivo – CEO:

  1. exercer representação externa da ABBC junto aos órgãos e entidades em geral, observado o disposto no artigo 26 deste Estatuto Social;
  2. executar as decisões do Conselho de Administração;
  3. propor a estrutura que servirá de apoio à Presidência Executiva, incluindo a criação, extinção e competência de Diretorias Internas, com atribuições específicas, mediante aprovação por deliberação do Presidente do Conselho de Administração;
  4. criar e extinguir Comissões e definir suas respectivas atribuições, mediante recomendação da Diretoria Interna;
  5. recomendar, ao Conselho de Administração, membros para compor a Diretoria Técnica;
  6. encaminhar ao Conselho propostas e recomendações de temas discutidos nos órgãos de apoio, assegurando a correta governança dos assuntos pautados, de acordo com o Regimento Interno;
  7. formular proposta de orçamento de receitas e despesas para o exercício subsequente, submetendo para aprovação do Conselho de Administração;
  8. prestar contas da Associação perante o Conselho de Administração, trimestralmente, em conjunto com o Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração;
  9. aprovar a celebração de contratos, a realização de despesas e a prática de atos que vinculem e obriguem a ABBC, observada, em qualquer hipótese, a alçada definida pelo Conselho de Administração;
  10. supervisionar e gerir as Diretorias Internas e demais departamentos e gerências internas da ABBC, acompanhando e alocando funções e profissionais, estabelecendo e verificando metas;
  11. contratar, promover e/ou desligar funcionários, mediante recomendação da Diretoria Interna;
  12. requerer aprovação ao Conselho de Administração para que a ABBC seja parte em processos judiciais de terceiros com repercussões relevantes para o setor financeiro, de forma ativa ou passiva, com base em parecer técnico da comissão responsável pelo assunto e/ou do Departamento Jurídico da ABBC.
Seção V – Dos Órgãos de Apoio à Presidência Executiva: Diretorias Internas, Comissões e/ou Diretorias Técnicas

Artigo 24 – A Presidência Executiva terá como órgãos de suporte:

(i)              Diretorias Internas, com atribuições específicas, criadas, supervisionadas e extintas por recomendação do Diretor-Presidente Executivo – CEO, e submetidas à aprovação do Presidente do Conselho de Administração, a teor do artigo 17, parágrafo 1º deste Estatuto Social;

(ii)             Comissões, criadas e extintas por decisão do Diretor-Presidente Executivo – CEO, conforme recomendação das Diretorias Internas. Os trabalhos de cada Comissão serão supervisionados pela Diretoria Interna à qual a Comissão está vinculada; e

(iii)           Diretoria Técnica, criadas e extintas por decisão do Conselho de Administração, conforme recomendação do Diretor-Presidente Executivo – CEO. Os Diretores Técnicos serão nomeados pelo Conselho de Administração, conforme artigo 13, alínea (g) deste Estatuto Social.

Artigo 25 – O Presidente do Conselho de Administração aprovará o(s) Regimento(s) Interno(s) que disciplinará(ão) a criação, formação, funcionamento e extinção dos órgãos de apoio à Presidência Executiva do ABBC.

Capítulo VDa Representação da ABBC

Artigo 26 – A ABBC será representada ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pelo Diretor-Presidente Executivo – CEO e por procuradores nomeados na forma do artigo 27 deste Estatuto Social, observadas as seguintes diretrizes:

(i) assinatura isolada do Diretor-Presidente Executivo – CEO em atos ou formalidades que envolvam a mera relação ou representação institucional da ABBC;

(ii) assinatura isolada do Diretor-Presidente Executivo – CEO na outorga de mandatos, desde que a procuração e os respectivos poderes tenham sido previamente aprovados por deliberação do Presidente do Conselho de Administração;

(iii) assinatura conjunta do Diretor-Presidente Executivo – CEO com 1 (um) procurador, para posicionamentos institucionais da Associação perante órgãos da Administração Pública direta e indireta;

(iv) assinatura do Diretor-Presidente Executivo – CEO, isoladamente ou em conjunto com 1 (um) procurador, ou por 2 (dois) procuradores constituídos na forma deste Estatuto Social, para todo e qualquer ato que importe assunção de obrigação, oneração, transação ou renúncia de direitos, observadas, em qualquer hipótese, as alçadas estabelecidas pelo Conselho de Administração; ou

(v) assinatura isolada do Diretor-Presidente Executivo – CEO ou por 2 (dois) procuradores constituídos na forma deste Estatuto Social, para nomear advogado(s) com poderes de representação em processos administrativos ou judiciais.

Artigo 27 – A outorga de procurações pela ABBC, inclusive no caso de procuração com poderes ad judicia, será realizada isoladamente pelo Diretor-Presidente Executivo – CEO, que deverá ter sido previamente autorizado por deliberação do Presidente do Conselho de Administração, na forma da alínea (ii) do artigo 26. Os mandatos outorgados pela Associação deverão especificar os poderes conferidos e o prazo de duração, exceto para processos judiciais e/ou extrajudiciais cujo prazo poderá ser indeterminado.

Capítulo VI – Do Registro e da Composição de Chapas e das Eleições para o Conselho de Administração

Artigo 28 – O registro de chapas de candidatos para a eleição do Conselho de Administração deverá ser protocolado junto à Secretaria Geral da ABBC.

Parágrafo 1º – As chapas deverão ser protocoladas obrigatoriamente completas, isto é, abrangendo todos os cargos do Conselho de Administração, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, outros 22 (vinte e dois) Conselheiros Efetivos, sendo que o mesmo candidato a Conselheiro não poderá integrar mais de uma chapa.

Parágrafo 2º – O prazo para o protocolo das chapas de candidatos iniciar-se-á 30 (trinta) dias antes da previsão de realização da Assembleia Geral e encerrar-se-á 2 (dois) dias antes da data prevista para a realização da Assembleia Geral que procederá à eleição.

Artigo 29 – A mesa da Assembleia Geral convocada para realizar a eleição do Conselho de Administração será composta pelo Presidente e Secretário da Assembleia Geral, além de um representante de cada chapa.

Artigo 30 – A Assembleia Geral ocorrerá sempre no mês de abril do ano de eleição e far-se-á por escrutínio, com voto aberto.

Parágrafo 1º – Os Associados somente poderão exercer o direito de voto em relação à chapa completa.

Parágrafo 2º – Os votos serão contabilizados pela mesa da eleição.

Parágrafo 3º – Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos, ou, em havendo apenas uma chapa, se obtiver voto favorável de Associados representando a maioria simples (i.e., 50% dos votos mais um) dos Associados Efetivos presentes à Assembleia Geral. A mesa declarará a chapa vencedora, devendo o resultado constar da ata lavrada para refletir os fatos ocorridos na sessão.

Parágrafo 4º – Em caso de empate ou se não atingido o número mínimo de votos referido no parágrafo 3º deste artigo, uma nova Assembleia Geral será convocada, assegurado um intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, reabrindo-se prazos para o registro das novas chapas.

Capítulo VII – Do Exercício Social

Artigo 31 – O exercício social inicia-se em 01º de janeiro e termina em 31 de dezembro de cada ano, ocasião em que deverão ser elaboradas as Demonstrações Financeiras da Associação, acompanhadas do Relatório da Administração.

Parágrafo 1º – Todos os recursos auferidos pela ABBC deverão ser integralmente investidos na própria Associação, vedada a distribuição ou divisão aos Associados.

Parágrafo 2º – Por solicitação da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração, as Demonstrações Financeiras da ABBCserão submetidas à revisão por auditores externos independentes, de comprovada qualificação e reputação.

Capítulo VIII – Da Dissolução da Associação

Artigo 32 – A dissolução da ABBC somente poderá ser deliberada em Assembleia Geral, especialmente convocada para tanto, pelo voto de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos Associados Efetivos.

Artigo 33 – A Assembleia Geral que aprovar a dissolução nomeará uma Comissão Especial de representantes de 07 (sete) Associados Efetivos que procederá aos trâmites necessários à dissolução da ABBC.

Parágrafo Único – O patrimônio social, em qualquer caso, receberá a destinação que for decidida pela Assembleia Geral que aprovar a dissolução, observadas as prescrições legais.

Capítulo IX – Da Prevenção aos Ilícitos Financeiros

Artigo 34 – A ABBC apoiará e incentivará as práticas de prevenção e combate aos ilícitos ocorridos no âmbito do sistema financeiro, instruindo seus Associados a terem condutas focadas na adoção, desenvolvimento e implementação de políticas, procedimentos e controles internos, visando à mitigação do cometimento de todo o tipo de crime, em especial, os de fraude, lavagem de dinheiro, corrupção e financiamento ao terrorismo.

Capítulo X – Das Disposições Gerais

Artigo 35 – Os membros do Conselho de Administração, Diretorias Técnicas, Comissões ou Grupos de Trabalho não receberão qualquer remuneração pelo exercício de seus cargos e funções, mas, responderão pelos prejuízos que injustificadamente causarem à ABBC, por excesso ou dolo, no desempenho de seus mandatos.

Artigo 36 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Administração ad referendum da primeira Assembleia Geral que se realizar.

Artigo 37 É vedado a qualquer um dos membros da ABBC a prática, em nome da ABBC, de promessas e atos de favor, tais como prestação de fiança, aval e outra forma de garantia, seja para si próprio, para terceiros ou para os Associados.

Capítulo XI – Da Disposição Transitória

Artigo 38 – Entram em vigor, imediatamente, as disposições deste Estatuto, depois de aprovadas pela Assembleia Geral.

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Estatuto revisado integralmente e aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 06/12/2024.