O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil aprovaram, respectivamente, as Resoluções CMN nºs 5.221, 5.222 e 5.223 e as Resoluções BCB nºs 477 e 478, introduzindo requerimentos prudenciais de gestão de riscos, de liquidez e de capital (Razão de Alavancagem), de forma individual ou subconsolidada – em complemento à forma consolidada atualmente existente. Os requerimentos prudenciais individuais (“solo basis”) fortalecem a estabilidade do sistema financeiro e estão alinhados ao padrão internacional de regulação prudencial chamado Basileia III e às recomendações da avaliação internacional conduzida pelo FMI e Banco Mundial.
As alterações no gerenciamento integrado de risco, que vigorarão a partir de setembro de 2025, introduzem a necessidade da adoção de políticas, estratégias e processos que assegurem a transferência tempestiva de liquidez entre as instituições integrantes de um mesmo conglomerado.
O novo requerimento de liquidez, que observa a mesma metodologia aplicável ao consolidado e entrará em vigor a partir de julho de 2026, tem como escopo as instituições constituídas no Brasil integrantes de conglomerados classificados no Segmento 1.
A Resolução CMN nº 5.223 e a Resolução BCB nº 478 atualizam o cálculo da Razão de Alavancagem (RA) das instituições, em linha com a definição internacional, e estendem a exigência de apuração a todas as instituições, exceto as de baixo perfil de risco (Segmento 5 e Tipo 2). O requerimento de RA passa a ser aplicável em bases consolidadas e individuais e também a instituições de pagamento líderes de conglomerado de maior porte integrado por instituição financeira. A vigência do novo requerimento de RA será escalonada entre julho de 2026 e janeiro de 2028.
Ainda, as cooperativas de crédito integrantes de sistema cooperativo têm a possibilidade de desconsiderem, no cálculo da RA, as exposições a outras instituições do mesmo sistema, desde que atendam a certas condições de compartilhamento de riscos.
Clique para ver as resoluções: Resolução CMN nº 5.221, Resolução CMN nº 5.222, Resolução CMN nº 5.223, Resolução BCB nº 477 e a Resolução BCB nº 478.


