A Comissão de Câmbio da ABBC recebeu especialistas da GMS Perspectivas, consultoria especializada em regulação dos mercados financeiro e de capitais, para detalhar as Resoluções 520 e 521 do Banco Central, mostrando como obrigações e prazos diferentes podem influenciar a atuação das instituições financeiras no câmbio.

A Comissão de Câmbio da ABBC reuniu-se no dia 12 de dezembro com representantes da GMS Perspectivas, consultoria especializada em regulação dos mercados financeiro e de capitais, para discutir as implicações das recém-publicadas Resoluções 520 e 521, que estruturam o novo marco regulatório de ativos virtuais e seu enquadramento no mercado de câmbio. O encontro abordou desde a definição legal de ativos virtuais até os impactos operacionais, de risco, compliance e prazos de adaptação exigidos pelo Banco Central
Abrindo a reunião, os especialistas destacaram que a adoção das novas regras exigirá mudanças significativas para instituições que pretendem prestar serviços com ativos virtuais — especialmente no que diz respeito à liquidação internacional, à seleção de novos parceiros no exterior e aos ajustes de sistemas, controles e custos de observância
Definição legal e papéis das instituições financeiras
A apresentação detalhou que a Resolução 520 remete à Lei 14.478 para conceituar ativo virtual como a representação digital de valor utilizada como meio de pagamento ou investimento. A norma também define o enquadramento das stablecoins, consideradas ativos virtuais lastreados em moedas fiduciárias ou títulos públicos e tratadas de modo diferenciado por sua relevância crescente nas operações internacionais.
Os especialistas explicaram ainda que bancos e outras instituições autorizadas poderão prestar serviços em duas modalidades: intermediação ou custódia. Para operar no mercado de câmbio com ativos virtuais — especialmente com stablecoins —, as instituições precisarão enquadrar-se na modalidade de intermediação, podendo recorrer a custodiante ou provedor de liquidez externo.
Notificação, prazos e exigências de conformidade
Um ponto central foi o regime de instituições elegíveis atuantes e não atuantes. A partir da entrada em vigor das regras, em 2 de fevereiro de 2026, bancos que já prestam serviços com ativos virtuais poderão continuar operando, mas deverão notificar o Banco Central em até 270 dias. Já instituições que ainda não atuam com esses serviços precisarão notificar previamente e aguardar 90 dias, prazo no qual o BC poderá solicitar informações adicionais ou barrar o início das operações.
A norma também exige revisão de políticas internas já existentes — risco, PLD/FT, governança, cibersegurança, proteção de dados, nuvem, entre outras — para incorporar o tratamento específico de ativos virtuais. Além disso, detalha regras de segregação patrimonial tanto para moeda fiduciária quanto para ativos virtuais, tema considerado sensível no contexto de prestação de serviços com stablecoins e custódia de chaves privadas.
Travel Rule e obrigações de rastreabilidade
Outro ponto relevante debatido foi a implementação da Travel Rule, que obriga prestadores de serviços de ativos virtuais a compartilhar e registrar informações sobre remetente e beneficiário em operações on-chain. O cronograma prevê implementação total no mercado doméstico até 2027, e no internacional até 2028, incluindo armazenamento de dados por cinco anos, sistemas compatíveis e reforço de KYC para ativos virtuais.
Resolução 521 e o enquadramento cambial das stablecoins
A Resolução 521, tema central da segunda metade da reunião, consolida que operações com stablecoins constituem operações do mercado de câmbio, independentemente de serem utilizadas ou não para pagamentos internacionais. A discussão avançou sobre como instituições estrangeiras com conta de não residente no Brasil podem atuar e sobre a necessidade de separar estritamente o que é regulação cambial do que é regulação de ativos virtuais, evitando interpretações que confundam autorização para operar câmbio com autorização para fornecer serviços de ativos virtuais.
Os participantes também debateram situações práticas, como pagamentos cross-border utilizando stablecoins, uso de provedores de liquidez, responsabilidade de classificação cambial (CCP 219), e limites da atuação de exchanges estrangeiras que prestam serviços a residentes a partir de contas de não residente, sempre dentro das balizas estabelecidas pela regulação cambial vigente.


