Altera a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018, que altera e consolida os procedimentos a serem observados na remessa de informações ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que trata a Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro – Desig no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea “b”, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, na Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, e na Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a remessa ao Banco Central do Brasil dos documentos de código 3040 – Dados de Risco de Crédito, 3042 – Correção do documento 3040, 3044 – Dados de Eventos em Operações de Crédito pelas instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que sejam participantes do Pix ou que estejam em processo de adesão ao Pix, conforme o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Art. 2º A Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018, publicada no DOU de 20/3/2018, Seção 1, p. 22/23, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………………….
III-A – pelas instituições de pagamento de que trata o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, conforme estabelecido no art. 3º, § 5º, inciso III, alínea “b” da referida Resolução, relativamente:
- a todas as operações de crédito realizadas – por meio do documento de código 3040 – Dados de Risco de Crédito;
- às retificações de informações do documento de código 3040 – Dados de Risco de Crédito, por meio do documento de código 3042 – Correção do documento 3040;
………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 2º-A ………………………………………………………………………………………………………………
I – pelas instituições relacionadas no art. 4º da Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, pelas Instituições de Pagamento, conforme disposto no art. 2º da Circular nº 3.870, de 2017, e pelas instituições de pagamento de que trata o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, conforme estabelecido no art. 3º, § 5º, inciso III, alínea “b” da referida Resolução;
………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de novembro de 2025, em relação ao inciso I do art. 2º-A; e
II – a partir de 1º de julho de 2025, em relação aos demais itens.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
NOTA
O Sistema de Informações de Créditos – SCR é um sistema em que são registradas as operações de crédito dos clientes cujo risco direto na instituição financeira (somatório de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações, limites e créditos a liberar) é igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais). O SCR é gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, sendo continuamente atualizado de forma a cumprir as funções previstas no art. 2º da Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro 2022, e nos termos da Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017.
2. A Resolução BCB nº 429, de 11 de novembro de 2024, alterou a Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, para determinar que as instituições de pagamento não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que sejam participantes do Pix ou que estejam em processo de adesão ao Pix, conforme o art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, devem elaborar e remeter as informações? relativas às operações de crédito, nos termos do art. 2º da Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017.
3. Para cumprir o que consta na Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, é necessário alterar a Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018, para que as instituições referidas no parágrafo anterior encaminhem, a partir de 1º de julho de 2025, os seguintes documentos relativos ao Sistema de Informações de Créditos (SCR):
I – 3040 – Dados de Risco de Crédito;
II – 3042 – Correção do documento 3040; e
III – 3044 – Dados de Eventos em Operações de Crédito.
4. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório – AIR como pré-requisito à edição de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente Instrução Normativa se enquadra na hipótese prevista no inciso II – ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias.
5. A alteração introduzida pela Resolução BCB nº 429, de 11 de novembro de 2024, na Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, determinou que as instituições de pagamentos que se enquadrem no disposto no art. 3º, § 9º da Resolução BCB nº 1, de 2020, encaminhem as informações relativas às operações de crédito, nos termos do art. 2º da Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017. Com isso, não restou alternativa a não ser alterar a Carta Circular que disciplina a remessa dessas informações ao Banco Central do Brasil para contemplar essa nova obrigação, justificando, assim, o enquadramento da presente Instrução Normativa BCB (IN BCB) no inciso II do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
6. Assim, com base no disposto nos parágrafos de 4 e 5, entendo que a edição da presente IN BCB está dispensada da realização de AIR.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro


