Banco Central e Conselho Monetário Nacional regulamentaram as disposições da lei em maio de 2026. As principais normas operacionais editadas têm entrada em vigor prevista para 1º de julho de 2027.

A Comissão de Meios e Arranjos de Pagamento debateu, em sua reunião de agosto, a regulamentação da Lei nº 15.252/2025. A lei está em vigor desde novembro de 2025 e estabelece uma modalidade especial de crédito, sem garantia real ou consignação, com taxa de juros inferior à de operação de crédito pessoal comparável, como contrapartida às prerrogativas específicas asseguradas ao credor.
O Banco Central e o CMN regulamentaram as disposições da lei em maio de 2026. Entre as normas editadas estão a Resolução CMN nº 5.299/2026, que estabelece diretrizes para a regulamentação; a Resolução BCB nº 564/2026, que disciplina a modalidade especial de crédito com juros reduzidos; a Resolução BCB nº 565/2026, que altera regras sobre débito automático; a Resolução BCB nº 566/2026, que trata da portabilidade salarial; e a Resolução BCB nº 567/2026, que estabelece regras sobre assessoramento e informações ao cliente.
As principais normas operacionais editadas pelo Banco Central para regulamentar esses direitos têm entrada em vigor prevista para 1º de julho de 2027.
Pela Resolução BCB nº 564, a modalidade especial de crédito é autônoma em relação às linhas tradicionais de crédito pessoal. A concessão deverá observar a capacidade de pagamento do cliente, considerando as operações contratadas na própria modalidade e os créditos consignados mantidos no Sistema Financeiro Nacional. O comprometimento mensal ficará limitado a 35% da renda bruta, com utilização das informações disponíveis no Sistema de Informações de Créditos (SCR).
Entre os mecanismos previstos para conferir maior segurança à operação estão o débito automático irrevogável e irretratável até a quitação, procedimentos eletrônicos para caracterização da mora e a possibilidade de penhora de valores mantidos em poupança que ultrapassem 20 salários-mínimos, observadas as condições previstas na legislação. A migração de uma operação existente para a nova modalidade não será automática: exigirá nova contratação e a apresentação de termo específico, com as condições do crédito, as taxas aplicáveis e as prerrogativas atribuídas ao credor.
A norma também disciplina situações em que o débito automático seja inviabilizado por ação ou omissão do cliente. Nesses casos, após comunicação prévia, poderá ser aplicada a taxa de referência informada no momento da contratação, com a consequente perda das prerrogativas associadas à modalidade especial. Permanece em discussão, contudo, se a regulamentação implica obrigatoriedade de oferta da modalidade pelas instituições financeiras ou se sua disponibilização permanece facultativa.
A Resolução BCB nº 565, por sua vez, amplia as regras aplicáveis ao débito automático para pagamento de operações de crédito e arrendamento mercantil financeiro, permitindo ao cliente indicar contas mantidas em diferentes instituições. As tentativas de débito deverão observar a ordem de preferência definida pelo titular, sem cobranças simultâneas, e poderão ocorrer de forma parcial, desde que haja autorização expressa. A alteração está direcionada ao tratamento dos débitos relativos a operações de crédito e arrendamento mercantil financeiro, não se aplicando de forma geral a todos os débitos de concessionárias e prestadores de serviços.


