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Nova lei muda regra do IRRF em operações internacionais e acende alerta para contratos de FINIMP

Entenda como a Lei nº 15.329/2026 altera a tributação de juros ao exterior e pode impactar custos e negociações no mercado financeiro. Tema foi debatido na Comissão de Produtos PJ da ABBC em abril com o escritório Velloza Advogados

A Comissão de Produtos Pessoa Jurídica da Associação Brasileira de Bancos (ABBC) promoveu, em 17 de abril, um encontro com o escritório Velloza Advogados para explicar, de forma prática, as mudanças trazidas pela Lei nº 15.329/2026 sobre o IRRF em remessas de juros ao exterior em operações de compra de bens a prazo — tema central para operações de financiamento à importação (FINIMP).

Diferentemente da regra anterior — na qual a fonte pagadora dos juros no País era expressamente tratada como contribuinte do IRRF —a nova lei estabelece que o imposto é devido (na posição de contribuinte) pela entidade financiadora estrangeira (financeira ou não) que aufere os juros. Nesse contexto, a empresa importadora ou o banco no Brasil (em caso de repasse) passa a atuar apenas como responsável tributário pela retenção e recolhimento do tributo. Essa mudança  altera a forma de estruturar os contratos e pode resultar em aumento de custos, em razão da necessidade de adoção do reajustamento da base de cálculo (gross-up), de modo a assegurar que o beneficiário dos juros no exterior receba o rendimento líquido.

Para ilustrar, os especialistas apresentaram um caso prático bastante próximo da realidade do mercado. Imagine uma empresa brasileira que importa máquinas e financia essa compra com um banco no exterior. Ao longo do tempo, ela paga juros por esse financiamento. Esses juros são enviados ao exterior — e é justamente nesse momento que entra a discussão sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Antes da nova lei, havia uma distorção, pois a legislação tratava a própria empresa brasileira que fazia a remessa como se fosse a contribuinte do imposto (alterando a lógica do imposto sobre a renda). Isso gerava interpretações inconsistentes e, em alguns casos, até a não incidência do IRRF, especialmente quando o remetente tinha algum tipo de benefício fiscal.

Com a Lei nº 15.329/2026, esse equívoco legislativo foi corrigido, alinhando-se às regras e dinâmica do imposto sobre a renda, sobretudo o artigo 45 do CTN. Agora, o contribuinte é quem efetivamente recebe o rendimento — ou seja, o banco ou financiador (vendedor) no exterior. Já a empresa brasileira importadora (ou banco no Brasil, se for repasse) passa a ser apenas responsável por reter e recolher o imposto. Essa mudança alinha a regra à lógica do sistema tributário e reduz disputas interpretativas.

Na prática, isso traz um efeito direto e importante: a possibilidade (ou até necessidade, conforme a negociação comercial) de uso do chamado gross-up. Em termos simples, trata-se de um cálculo “por dentro”, que implica o acréscimo do valor do rendimento a ser remetido ao exterior, de modo a garantir que o financiador estrangeiro receba exatamente o valor líquido combinado, o que pode ou não estar previamente previsto no contrato.

Voltando ao exemplo: se o contrato previa que o banco estrangeiro receberia 100% de juros, agora pode ser necessário pagar um valor bruto maior (por exemplo, cerca de 117,65%), de modo que, após o desconto/retenção do imposto (assumindo uma alíquota de 15%), os 100% líquidos sejam preservados. Antes, essa prática não era aplicada a esse tipo de operação — agora, passa a ser possível e, em muitos casos, necessária.

Para contratos já assinados, isso acende um alerta: pode ser preciso revisitar cláusulas e até renegociar para evitar desequilíbrios financeiros. Já para novos contratos, a tendência é que essa divisão de custos seja negociada desde o início. Outro ponto relevante destacado no encontro é que a lei já está em vigor desde janeiro de 2026, com aplicação imediata aos pagamentos/remessas de juros realizados e inclusive a contratos antigos — porque o que importa é o momento do pagamento dos juros, não a data em que o contrato foi assinado.

Além da parte tributária, o Velloza Advogados também abordou mudanças regulatórias que afetam investidores estrangeiros no mercado financeiro brasileiro, com foco na simplificação trazida pela Resolução Conjunta nº 13/2024 do Banco Central e da CVM, e seus impactos no regime tributário aplicável, especialmente no Regime Especial (aplicável a investidores residentes fora de paraísos fiscais). As novas regras reduzem burocracias, flexibilizam operações e tendem a tornar o ambiente brasileiro mais atrativo ao capital internacional — mas exigem atenção das instituições quanto à conformidade, à origem dos recursos e às possíveis responsabilidades tributárias.

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