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Comissão de Gestão de Riscos e Regulação Prudencial

Pauta:

  1. Follow up dos pleitos do faseamento do impacto da PDD e do saque aniversário do FGTS. Sugestão: Felipe Ricardo Huergo Cagol – Bari

 

  1. Resolução CMN 4.966/2021

Benchmarking:

2.1 Conversa sobre a implementação da  Resolução CMN 4.966/2021

2.2 Pleito ABBC sobre postergação dos impactos da implantação

2.3 No Crédito Consignado, como tratar os clientes falecidos. Sugestão: Felipe Ricardo Huergo Cagol – Bari

2.4 Período de cura de ativos problemáticos. Sugestão: Felipe Ricardo Huergo Cagol – Bari

2.5 Inciso 4º do Art. 51 da Resolução CMN 4.966/2021. Sugestão: Jorge Fernandes – Banco Tricury

 

– Em relação ao arrasto, o inciso 4º do Art. 51 da Resolução CMN 4.966/2021, diz que a provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito relativa a instrumentos financeiros de uma mesma contraparte, deve ser definida considerando aquela que apresentar maior perda esperada, admitindo-se, excepcionalmente, provisão inferior para determinado instrumento que, em virtude de sua natureza ou de sua finalidade, apresente risco de crédito significativamente inferior. Ou seja, foi mantida a mesma regra de arrasto utilizada atualmente.

– Em contrapartida, o inciso 4º do Art. 51 da Resolução BCB 352/2023, determina que quando um instrumento financeiro for caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito, todos os instrumentos financeiros da mesma contraparte devem, na data-base do balancete relativo ao mês em que ocorreu a caracterização, ser caracterizados como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito, admitindo-se excepcionalmente a não caracterização de determinado instrumento que, em virtude de sua natureza ou de sua finalidade, apresente risco de crédito significativamente inferior.

– Ou seja, o arrasto se dará somente quando o cliente estiver em situação de problema de recuperação de crédito (ativo problemático), apenas? E para os ativos que apresentam parcelas vencidas de 0 até 90 dias (não inadimplidas), como será tratado?

 

  1. Qual carteira devemos enquadrar as operações com garantias de aval, apenas. A Resolução BCB 352/2023 não faz menção. Sugestão: Jorge Fernandes – Banco Tricury

Benchmarking: Acredito que devemos manter na Carteira C3, conforme item C (créditos com cobertura de seguro de crédito, garantia real ou garantia fidejussória não abrangidos pelas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput). 

 

  1. Operações de crédito pessoal com garantias de imóveis. Sugestão: Jorge Fernandes – Banco Tricury

Benchmarking: Operações de crédito pessoal com garantias de imóveis, elas devem ser enquadradas na carteira C1, correto? 

 


Informações importantes:                           

Data: 21/11/2024 (quinta-feira)          

Horário: 14h00 

           

Termo de compromisso:                               

Os participantes desta reunião assumem o compromisso de:

  1. Não gravar e não retransmitir o conteúdo da reunião.
  2. Não permitir que pessoas não autorizadas participem da reunião.

                         

Ao ingressar na reunião, por gentileza, identifique-se (nome e instituição) e mantenha a câmera aberta.

 

Obs.: Lembramos que a participação nas reuniões das Comissões é restrita aos representantes cadastrados. Em caso de convidados, a ABBC deverá ser avisada com antecedência, pois para ingressar nas reuniões, passa a ser necessário a identificação de Nome completo | identificação da Instituição.

 

Qualquer dúvida, enviar e-mail para comissoes@abbc.org.br.

    

Coordenação da Comissão de Gestão de Riscos e Regulação Prudencial