Pauta:
1. SIMBA/ Revisão da Carta Circular 3.454/2010
2. PL 2.581/2023
– Dispõe sobre instrumentos de proteção, incentivo e recompensa a informantes que noticiem crimes ou atos ilícitos praticados no mercado de valores mobiliários ou em companhias abertas, e altera a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, para dispor sobre a auditoria de controles internos e instituir novas hipóteses de crime contra o mercado de capitais.
3. Lei Federal nº 14.790/2023
– Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as Leis nºs 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967; e dá outras providências.
– Art. 21. É vedado aos instituidores de arranjos de pagamento, bem como às instituições financeiras e de pagamento, permitir transações, ou a elas dar curso, que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa com pessoas jurídicas que não tenham recebido a autorização para exploração de apostas de quota fixa prevista nesta Lei.
– Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo passará a vigorar em prazo definido pelo Ministério da Fazenda, não podendo ser inferior a 90 (noventa) dias do início do credenciamento dos agentes operadores de apostas de quota fixa.
– Portaria SPA/MF Nº 827/2024
– Art. 26. O art. 12 da Portaria Normativa SPA/MF nº 615, de 16 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
– Art. 12. A vedação prevista no caput do art. 21 da Lei nº 14.790, de 2023, passa a vigorar em 1º de janeiro de 2025.
4. RCVM 175. Sugestão: Miriã Ferraz – Finaxis
4.1 Registro de Recebíveis: Interpretação quanto aos recebíveis obrigatórios e ao registro do estoque
Benchmark:
– Da holística de Administrador e/ou Custodiante de fundos, atualmente quais recebíveis o fórum interpreta ter obrigatoriedade de registro, além de cartão?
– Da holística de Administrador, referente aos fundos que ainda irão se adequar a CVM 175, o fórum interpreta que todo estoque vai precisar ser registrado retroativamente, ou somente a partir do período do tombamento/adequação?
4.2 Limites de concentração no regulamento X enquadramento
Benchmark:
– Especialmente para FIDC e fundos que possuem PDD, é possível que ocorra algum tipo de cálculo sobre o PL, no qual o percentual fica acima de 100%. Qual a tratativa adotada pelo mercado nesses casos, seguem acima desse percentual ou não? Em caso positivo, de direito creditório, por exemplo, consideram este fundo como enquadrado? Além disso, entendem ser necessária alguma descrição sobre este ponto no regulamento do fundo?
5. Atendimento a ofícios/requerimentos. Sugestão: Amanda Hauch (Nubank)
– Benchmarking:
– Benchmarking:
Como é feito o atendimento a ofícios/requerimentos de entes conveniados (Consignado) – área responsável e fluxo interno adotado?
6. Validação de dados. Sugestão: Fabiana Marchezini (Stone)
– Benchmarking:
Como as Instituições têm implementado controles para validação de dados como endereço e renda/ faturamento?
Informações importantes:
Data: 07/08/2024 (quarta-feira)
Horário: 14h30
Termo de compromisso:
Os participantes desta reunião assumem o compromisso de:
i. Não gravar e não retransmitir o conteúdo da reunião.
ii. Não permitir que pessoas não autorizadas participem da reunião.
Ao ingressar na reunião, por gentileza, identifique-se (nome e instituição) e mantenha a câmera aberta.
Obs.: Lembramos que a participação nas reuniões das Comissões é restrita aos representantes cadastrados. Em caso de convidados, a ABBC deverá ser avisada com antecedência, pois para ingressar nas reuniões, passa a ser necessário a identificação de Nome completo | identificação da Instituição.
Qualquer dúvida, enviar e-mail para comissoes@abbc.org.br.
Coordenação da Comissão de Compliance
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ID da Reunião: 251 293 425 806
Senha: Tsp5yp
Para organizadores: Opções de reunião
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